A Direcional Engenharia S/A deverá reintegrar ao seu quadro funcional um servente diagnosticado com doença crônica, que foi vítima de dispensa discriminatória. A decisão foi do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília. Na sentença, o magistrado também condenou a empresa a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais ao trabalhador, que, após ser reintegrado, deverá ser encaminhado ao INSS no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 400.

Conforme informações dos autos, o servente foi contratado em dezembro de 2013. No dia 29 de janeiro de 2014, o empregado teve um surto e precisou ser hospitalizado até o dia 14 de fevereiro. Ao retornar ao trabalho, no dia 28 de fevereiro – ainda em tratamento com medicamentos, o médico da Direcional Engenharia constatou a incapacidade laboral do trabalhador e solicitou o encaminhamento dele ao INSS. Em março, a empresa comunicou a dispensa sem justa causa.

Os documentos e relatórios médicos apresentados pelo servente no processo demonstram que ele está em tratamento psiquiátrico por prazo indeterminado, em razão de doença crônica, que prejudica sua interação social, cognição e ainda impõe limitações para o exercício de atividades laborais. A empresa, por sua vez, alegou que não houve discriminação, que não há doença decorrente do trabalho e que o servente não foi afastado pelo INSS. A Direcional Engenharia afirma que a dispensa do trabalhador ocorreu em função da redução de pessoal e pelas faltas do empregado.

“Pela prova acostada, porém, a reclamada não adotou nenhuma providência no sentido de encaminhar o reclamante à autarquia previdenciária. (…) O contexto denota o caráter arbitrário da dispensa, seja porque há indícios de que o reclamante foi dispensado em razão de sua enfermidade, seja porque, diante da doença incapacitante, a hipótese seria de suspensão do contrato. O tratamento discriminatório há muito é repudiado em nosso ordenamento jurídico. E a igualdade de tratamento é um dos fundamentos de qualquer Estado Democrático”, observou o magistrado na decisão.

Igualdade

Segundo o juiz  Ricardo Machado Lourenço Filho, a Constituição Federal prevê com um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e, entre seus objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sob o preceito geral da igualdade, sem distinção de qualquer natureza. “Trata-se de direito fundamental não ser tratado de forma degradante, garantida, ainda, a inviolabilidade da honra e da imagem”, completou. A eliminação da discriminação no ambiente de trabalho, explicou o magistrado, é um dos princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho.

“Os princípios da igualdade e da não discriminação, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e no direito internacional, encontraram concretização na legislação ordinária com a edição da Lei nº 9.029/1995. (…) A dispensa discriminatória, in casu, contraria a garantia constitucional dos direitos fundamentais relacionados à personalidade dos cidadãos, à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho (…). É aplicável também o entendimento firmado na Súmula 443 do TST”, fundamentou o juiz na sentença.

 

Fonte: TRT 10ª Região

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