Um empregado de uma empresa do ramo frigorífico pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, afirmando que foi exposto a situação vexatória pela empregadora. Disse que sua atividade exigia que tomasse banho depois da jornada e o local disponibilizado pela empresa não tinha portas, tornando o banho coletivo e dando margem a brincadeiras de mau gosto.

O caso foi examinado pela juíza Mônica do Rego, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que deu razão ao trabalhador, já que era obrigado a tomar banho e transitar nu na frente de seus colegas durante o procedimento de uniformização e desuniformização. Ela concluiu que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho digno, além de não ter tratado o empregado com respeito, causando a ele prejuízos morais. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a decisão de primeiro grau.

A empresa se defendeu afirmando que o procedimento é obrigatório pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura devido ao risco de contaminação no Frigorífico. Afirmou ainda que jamais determinou que os trabalhadores permanecessem seminus em filas no seu ambiente de trabalho e que todos tinham conhecimento do procedimento na hora da contratação. Segundo a empresa, os incomodados podiam esperar para fazer a higiene sozinhos e argumentou também que o direito à intimidade não pode se sobrepor ao interesse social.

Mas isso não foi o que foi comprovado nos depoimentos. Outro empregado contou que a cada 15 dias ou uma vez por semana tomava banho junto com os trabalhadores, o gerente e o encarregado. Disse que se recorda de um colega que recebia apelidos pejorativos e era humilhado e o líder do grupo não reprimia as brincadeiras e nem levava ao conhecimento dos superiores.

A 2ª Turma do Tribunal entendeu que, apesar de a empresa ter de cumprir as normas de higiene fixada pelo órgão fiscalizador, não pode utilizar desse argumento para justificar a exposição da intimidade dos trabalhadores. Afinal, a exigência de banho dos trabalhadores não pressupõe que deve ser feito de forma vexatória. “Há que se observar os direitos de personalidade e dignidade do trabalhador, propiciando ambiente adequado para o banho e a troca de roupas, com a necessária privacidade do empregado, sob pena de abuso de direito”, afirmou a relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pela 2ª Turma.

 

Fonte: TRT – 23ª Região

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