Instituição de ensino deverá pagar diferenças salariais, com reflexo nas verbas rescisórias,  para uma professora especialista de nível superior que foi inicialmente registrada como supervisora de estágio. A empresa deverá, ainda, retificar a carteira de trabalho da profissional. A decisão foi tomada pela juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, com base na Lei 11.788/2008, segundo a qual o estágio é ato educativo escolar e sua supervisão é atividade tipicamente de professor.

A autora da reclamação afirmou que foi contratada como professora especialista de ensino superior, supervisionando estágio, mas que o empregador a enquadrou incorretamente, inicialmente como supervisora e, posteriormente, como preceptora. Ela disse, contudo, que exercia tarefas típicas de docência, como aplicação e correção de provas e trabalhos, orientação e avaliação de alunos, dentre outras. Com esse argumento, pediu que fosse reconhecido o direito ao seu enquadramento na função de professora de ensino superior, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Em defesa, a instituição sustentou que a autora da reclamação sempre exerceu a função de supervisora de estágio, tendo por atribuição acompanhar e orientar atividade didática-pedagógica de alunos do curso de Fisioterapia, nas dependências de hospitais parceiros. Argumentou que ela não exercia a função de professora e nunca ministrou aulas aos alunos, nem elaborou planos de ensino, provas, avaliações, pautas de presenças ou quaisquer outras atividades típicas de professor.

Lei 11.788/2008

De acordo com a magistrada, o ponto central da controvérsia instalada nos autos é se a reclamante efetivamente exercia atividade típica de professora, ao supervisionar estágio dos alunos do Curso de Fisioterapia. Nesse sentido, explicou a juíza, a Lei 11.788/2008 define o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

Esta mesma norma estipula, em seu artigo 3º (parágrafo 1º), que “o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do artigo 7º desta Lei e por menção de aprovação final”. E o inciso III do artigo 7º da lei estabelece que é obrigação das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, a “indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário”, completou a juíza.

Para a magistrada, a lei em questão deixa claro que o estágio é ato educativo escolar, e sua supervisão é atividade tipicamente de professor, por meio da qual este profissional, exercendo atividade didática-pedagógica, acompanha e orienta o estágio dos alunos colocados sob sua orientação/supervisão.

Além disso, prosseguiu a juíza, a instituição em nenhum momento comprovou, ou sequer alegou, que, além da reclamante, havia outro profissional acompanhando o estágio dos alunos do curso de Fisioterapia, responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio em foco. “Logo, forçoso concluir que, na supervisão realizada pela reclamante, estava inclusa a tarefa de avaliação dos alunos e elaboração de relatórios de aproveitamento, atividades também típicas de professor”.

Outro argumento refutado pela juíza foi de eventual ausência de ministração de aula em sala de aula, “uma vez que, diferentemente do que parece entender a reclamada, esta não é a única atribuição do professor. Tanto isso é verdade que alguns professores permanecem fora de sala de aula, na função de orientadores ou coordenadores”.

Citando precedentes nesse sentido, a juíza reconheceu que a autora da reclamação exerceu, efetivamente, a função de professora durante todo o período contratual e condenou a instituição a retificar a carteira de trabalho, fazendo constar o enquadramento de professora, além de pagar as devidas diferenças salariais, com reflexo nas verbas rescisórias.

 

Fonte: TRT – 10ª Região

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