O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve o armário arrombado durante as férias, seus pertences recolhidos e colocados em outro local acessado por todos os funcionários. Nesse caso, o magistrado entendeu que a conduta do supermercado violou a intimidade do empregado, de modo grosseiro e abusivo.
De acordo com informações dos autos, a empresa permitia que o trabalhador deixasse seus pertences no armário do local de trabalho no período de férias. Em sua defesa, o Carrefour não negou o arrombamento dos armários, mas alegou que o fez em decorrência de determinação de órgãos de higiene sanitária para realização de reforma no ambiente, o que não foi comprovado.
As provas do caso revelaram que o Carrefour comunicou os empregados que uma reforma seria iniciada nos armários e, por isso, eles retiraram os pertences do local. No entanto, a reforma não começou na data prometida pela empresa e dois dias depois os trabalhadores voltaram a usar os armários. “A reclamada deveria emitir outro comunicado aos empregados, indicando a nova data do início das obras. Mas não procedeu dessa forma”, observou o juiz.
Uma das testemunhas ouvidas na fase de instrução do processo, que acompanhou o arrombamento dos armários, informou que foi designada para a tarefa de recolher os pertences dos empregados e colocá-los num saco plástico para depois eles serem recolhidos e guardados em outro local acessado por todos os funcionários do supermercado. “A ré não cuidou sequer de evitar a exposição dos pertences”, pontuou.
Para o magistrado responsável pela sentença, o supermercado tem o direito de vistoriar os armários dos funcionários, mas deve fazê-lo com respeito aos empregados. O abuso configura ato ilícito previsto no artigo 187 do Código Civil. “A conduta da reclamada, consistente em arrombar o armário do reclamante, sem prévio e efetivo aviso, bem denota o desprezo pelos empregados. (…) Agiu com total desordem, expondo, sem titubear, a intimidade do reclamante, em verdadeira ofensa à integridade moral dele”, concluiu.

Fonte: TRT – 10ª Região

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