A Justiça do Trabalho anulou a demissão de uma industriária de Campo Mourão, centro-oeste do Paraná, que havia sido despedida por não ter retornado ao trabalho ao final de um período de afastamento por problemas de saúde.

A decisão, da qual cabe recurso, é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando o entendimento do juiz Jorge Luiz Soares de Paula, da Vara de Campo Mourão.

A funcionária foi contratada pela Tyson do Brasil Alimentos Ltda em agosto de 2010 e, em razão de dores na coluna cervical, ombro, cotovelo e mão, afastou-se do trabalho em janeiro de 2011, quando passou a receber auxílio doença pelo INSS.
O pagamento do benefício foi interrompido em junho de 2013, mas a funcionária não retomou as atividades na empregadora. Passados trinta dias seguidos sem o retorno da industriária, a empresa demitiu a trabalhadora por justa causa, alegando abandono de emprego.

A funcionária ajuizou ação na Vara de Campo Mourão pedindo a reversão de sua dispensa para o modo de demissão sem justa causa. Ela comprovou nos autos que não voltou ao posto de trabalho por recomendação médica e que o benefício de auxílio doença foi novamente concedido em setembro de 2013.

Em sua sentença, o juiz Jorge Luiz Soares de Paula considerou a justificativa legítima. “Em se tratando de justa causa em decorrência de abandono de emprego, dois elementos devem ser comprovados para a validade da medida: o efetivo afastamento do trabalho e a intenção do empregado de romper o vínculo”, afirmou em sua decisão, destacando que a trabalhadora ficou ausente por motivo de saúde, ou seja, por razão alheia à sua vontade.

O magistrado desconsiderou, além disso, o pedido de reversão para dispensa sem justa causa feito pela trabalhadora, observando que durante o usufruto de benefício de auxílio doença o contrato fica suspenso e que neste período não é permitido ao empregador dispensar o funcionário sem justa causa (art. 476 da CLT). “Ressalto que o contrato de trabalho da autora permanece em curso, e suspenso”, declarou, anulando a demissão.

A empregadora recorreu da decisão de primeira instância, mas os desembargadores da Sétima Turma, ao julgar o recurso, confirmaram o entendimento do juiz de primeiro grau, mantendo a nulidade da dispensa. “Para configuração do abandono de emprego exige-se a comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo (ausência do empregado por trinta dias) e subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho)”, observaram os julgadores.

“Pela absoluta falta de provas do ânimo em abandonar o emprego, de rigor o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa, nos moldes do julgado de piso”, ressaltou no texto do acórdão o desembargador relator Ubirajara Carlos Mendes.

Fonte: TRT – PR

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