Estabilidade provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período estável.
 
É o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas.
 
O trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para exercer o cargo de suplente junto à CIPA até outubro de 2012.
 
Contudo, em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
 
“Concluiu-se que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra, considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é, 19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o término das obras”, expôs o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
 
Dessa forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%.

 

Fonte: TRT – 24ª Região

 

 

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