Campinas/SP – A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas acatou parecer do Ministério Público do Trabalho e condenou o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 122 mil a uma trabalhadora que contraiu LER-DORT em suas atividades como telefonista na cidade de Franca (SP).

O acórdão também obriga o banco a ressarcir todos os gastos da reclamante com medicamentos utilizados para o tratamento de tendinite crônica, desde o ano 2000 (os valores serão apurados na liquidação da sentença). Os documentos apresentados no processo atestam tendinite de ombros, dos punhos e outros transtornos musculares.

O desembargador relator João Batista Martins César reformou a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Franca que julgou totalmente improcedentes os pedidos da trabalhadora, já que aquele juízo tomou como base o laudo pericial que desconsiderou a doença ocupacional contraída no trabalho.

As provas acostadas aos autos, dentre elas depoimentos de ex-colegas de trabalho, mostram também que, além do descumprimento de leis voltadas à segurança e saúde do trabalho, o Santander deixou de atender às normas nacionais e internacionais que dão proteção ao trabalho de pessoas com deficiência.

Uma das testemunhas relatou que, durante seus intervalos de descanso, a trabalhadora não saía de sua mesa, em razão de sua deficiência visual, frisando que a reclamante utilizava cadeira fixa, sem regulagem de altura, o que contribuiu para o adoecimento.

Além disso, no parecer do MPT, o procurador Dimas Moreira da Silva cita que a empresa, em seu PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) confessa que os funcionários da empresa não praticam ginástica laboral, mesmo realizando atividades repetitivas cotidianamente.

A culpa da empresa (Santander) é evidente ao não demonstrar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, não manter um ambiente seguro, e tampouco adotar medidas preventivas de acidentes e doenças do trabalho, seja pela falta de móveis ergonômicos, ginástica laboral e acompanhamento do estado de saúde da trabalhadora, sabidamente com deficiência, quadro que contribui para o agravamento do estado de doença desta, escreveu o desembargador em seu voto.

Por todo o exposto, o TRT proveu parcialmente os pedidos da trabalhadora, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 122 mil, com juros e correção, e o ressarcimento dos valores referentes aos gastos com medicamento contra LER-DORT.

Fonte: Revista Proteção

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